sábado, 5 de fevereiro de 2011

Consumidor que teve prejuízo pode exigir indenização das concessionárias

Os consumidores que tiveram equipamentos danificados em decorrência do apagão que afetou, durante cinco horas, oito estados da Região Nordeste, entre a noite de quinta e a madrugada de sexta-feira, podem recorrer às concessionárias de energia elétrica para buscar indenização pelos danos causados pelo corte de energia.

A resolução nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel, de 14 de abril de 2009, diz que os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Mas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a busca pela reparação dos danos pode ocorrer em até cinco anos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos — contados da data do pedido de ressarcimento — para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

"Se ocorrerem danos materiais e/ou morais, o usuário tem o direito de exigir indenização", diz a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves:

De acordo com o instituto, se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

Reclamações - Embora a resolução da Aneel informe que "a distribuidora de energia só não terá responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos provocados por instalações elétricas internas inadequadas; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, o conserto do equipamento antes do término do prazo para a inspeção", o Idec, com base no Código de Defesa do Consumidor, considera essa previsão ilegal.

"O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano", informa o instituto.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). O Idec orienta que, se optar pela reclamação via carta, o consumidor deve enviá-la com aviso de recebimento (A.R.) ou levá-la pessoalmente até a concessionária de energia e exigir um protocolo de recebimento.

Ainda de acordo com o Idec, em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que é de fornecimento obrigatório. "Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade", ressalta o instituto


Da Agência O Globo

Nenhum comentário:

Postar um comentário