Os consumidores que tiveram equipamentos danificados em decorrência do apagão que afetou, durante cinco horas, oito estados da Região Nordeste, entre a noite de quinta e a madrugada de sexta-feira, podem recorrer às concessionárias de energia elétrica para buscar indenização pelos danos causados pelo corte de energia.
A resolução nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel, de 14 de abril de 2009, diz que os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Mas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a busca pela reparação dos danos pode ocorrer em até cinco anos.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos — contados da data do pedido de ressarcimento — para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
"Se ocorrerem danos materiais e/ou morais, o usuário tem o direito de exigir indenização", diz a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves:
De acordo com o instituto, se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
Reclamações - Embora a resolução da Aneel informe que "a distribuidora de energia só não terá responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos provocados por instalações elétricas internas inadequadas; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, o conserto do equipamento antes do término do prazo para a inspeção", o Idec, com base no Código de Defesa do Consumidor, considera essa previsão ilegal.
"O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano", informa o instituto.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). O Idec orienta que, se optar pela reclamação via carta, o consumidor deve enviá-la com aviso de recebimento (A.R.) ou levá-la pessoalmente até a concessionária de energia e exigir um protocolo de recebimento.
Ainda de acordo com o Idec, em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que é de fornecimento obrigatório. "Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade", ressalta o instituto
Da Agência O Globo