A
2ª Turma do TST manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada
da Vale S/A, acusada de corrupção e desvio de dinheiro. A Vale
informou que auditoria interna comprovou a participação dela e de seu
marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro
que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. Ela assistia reuniões e repassava
informações sigilosas para o marido e para empresas terceirizadas
contratadas pela Vale.
Comentário:
Pensão por morte com regras alteradas pela justiça
Para
cumprir determinação da justiça por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº
5012756-22.2015.4.04.7100/RS, a qual impôs ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) que deixe de reconhecer a perda da qualidade de
segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na
data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais
requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte,
foi editada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022 que comunicou
a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas para
cumprimento da ação da justiça.
São requisitos para obtenção da pensão por morte:
l – comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
ll – demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora do seu falecimento; e
lll – ter qualidade de dependente do segurado falecido.
Os
dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: l – se o
falecido, mesmo tendo perdido a condição de segurado, já possuía
direito à aposentadoria; e ll – quando fique reconhecido o direito à
aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça
usufruído pelo segurado falecido.
Todas as segundas-feiras participo com minha coluna no Programa do Léo Lima.
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