segunda-feira, 14 de março de 2022

Advogado On-Line - Dr. Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista - Corrupção - Dispensa por justa causa

 




A 2ª Turma do TST manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada da Vale S/A, acusada de corrupção e desvio de dinheiro. A Vale informou que auditoria interna comprovou a participação dela e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. Ela assistia reuniões e repassava informações sigilosas para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale.
 

 

Comentário:
Pensão por morte com regras alteradas pela justiça



Para cumprir determinação da justiça por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, a qual impôs ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte, foi editada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022 que comunicou a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas para cumprimento da ação da justiça.
São requisitos para obtenção da pensão por morte: 

 
l – comprovar o óbito ou morte presumida do segurado; 

 
ll – demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora do seu falecimento; e 

 
lll – ter qualidade de dependente do segurado falecido.

 
Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: l – se o falecido, mesmo tendo perdido a condição de segurado, já possuía direito à aposentadoria; e ll – quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido.

 

Todas as segundas-feiras participo com minha coluna no Programa do Léo Lima. 



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